terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Contrato do Menor Aprendiz

Pelo presente instrumento particular de contrato que entre si celebram, de um lado a EmpresaLook Filmes, representada por Alessandra Dias Rodrigues, e de outro, o Aprendiz,Rafael Mazomavi , portador da Carteira de Trabalho nº 9653250, série 004-0, cadastro no PIS sob o n° 235.65219.32-6 neste ato assistido pelo seu responsável legal Ricardo Ferreira dos Santos, tendo ainda como anuente/interveniente, SENAC Passo D’ Areia, CNPJ 34612498547126
Endereço: Avenida do Forte n°77, neste ato representado por seu diretor
Cintia Rebello, RG nº 6491302481, o qual se regerá pela legislação pertinente à aprendizagem e pelas seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira: DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a admissão pela Empresa, do adolescente, na condição de Aprendiz, comprometendo-se a propiciar-lhe formação profissional, através de Curso de Aprendizagem Comercial na ocupação de Administração, através de programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de Look Filmes.

Cláusula Segunda: DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
A empresa, na condição de empregadora, se compromete a:
1. Registrar e anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Aprendiz a ocupação na qual está sendo profissionalizado e a vigência do presente Contrato de Aprendizagem.
2. Remunerar o Aprendiz empregado com o salário mínimo hora, salvo condição mais favorável, nos termos do art. 428, § 2º da CLT;
3. Garantir ao Aprendiz empregado todos os direitos trabalhistas e previdenciários que lhes for devido;
4. Recolher o FGTS, com alíquota de 2% sobre a remuneração, nos termos do § 7º, do artigo 15, da Lei 8036/90, acrescido pela Lei 10.097/00;
5. Propiciar a prática profissional conforme programa elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional;
6. Propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, em conformidade com as regras do art.405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78;
7. Comunicar a entidade responsável pela realização dos cursos de aprendizagem as ausências injustificadas, dificuldade de adaptação, desempenho insuficiente do aprendiz para a atividade proposta ou qualquer outra ocorrência considerada grave;

Cláusula Terceira: DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
O Aprendiz empregado compromete-se a:
1. Participar regularmente das aulas e demais atos escolares da Entidade Sem Fins Lucrativos em que estiver matriculado, bem como a cumprir seu Regimento;
2. Freqüentar a escola regular;
3. Cumprir com exatidão a jornada de trabalho de horas diárias (4 horas), distribuídas em atividades teóricas e práticas em conformidade com a carga horária constante do programa de aprendizagem, qual seja: horas de atividades práticas (400 horas); horas de atividades teóricas (400 horas), a serem cumpridas de segunda a sexta, das 8:00 horas às 12:00 horas; sendo a carga horária das aulas teóricas distribuídas do seguinte modo: segunda a sexta, das 8:00 horas ás 12:00 horas.
4. Apresentar à empresa empregadora para prestar serviços em seu estabelecimento, nos dias e horários previamente ajustados, e durante os períodos de recessos escolares da entidade sem fins lucrativos SENAC Passo D’Areia, obedecendo sempre a jornada semanal estipulada no presente contrato;
5. Exibir à empresa, sempre que solicitado, documentação emitida pela Entidade Sem Fins Lucrativos SENAC Passo D’Areia que comprove sua freqüência às atividades teóricas e o resultado de seu aproveitamento;
6. Obedecer às normas e regulamentos vigentes na empresa empregadora nos períodos em que estiver prestando serviços à mesma.
É vedada a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, conforme art.432 da CLT.

Cláusula Quarta: OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS SENAC Passo D’Areia
1. Elaborar programa de aprendizagem garantindo a formação profissional de qualidade do adolescente matriculado em seus cursos, compreendendo atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva.;
2. Inscrever os programas de aprendizagem no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
3. Acompanhar o desenvolvimento do programa de aprendizagem e manter mecanismos de controle da freqüência e aproveitamento dos aprendizes nas atividades teóricas e práticas, de forma a garantir que as atividades práticas estejam em conformidade com o programa de aprendizagem previamente traçado;
4. Acompanhar a freqüência do Adolescente Aprendiz na escola formal e seu desempenho e adaptação no estabelecimento onde realizar a prática profissional;
5. Propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, em conformidade com as regras do art.405 da CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78;
6. Conceder aos Aprendizes a certificação do aprendizado
7. Tentar sanar junto às empresas as irregularidades trabalhistas decorrentes do contrato de aprendizagem.
Cláusula Quinta: DO PRAZO
O presente contrato vigorará, de acordo com a legislação aplicável durante a execução do curso profissionalizante.

Cláusula Sexta: DA DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA
A Declaração de Matrícula contendo a duração da aprendizagem, o curso e a carga horária a qual estará submetido o aprendiz é parte integrante deste contrato.

Cláusula sétima: DA RESCISÃO
O presente contrato será automaticamente rescindido quando for atingido seu termo fixado na Cláusula Quinta ou quando o adolescente completar 18 anos, prevalecendo o evento de primeira ocorrência ou ainda, antecipadamente, na hipótese de desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; falta disciplinar grave; ausência injustificada à escola que implique em perda do ano letivo; a pedido do aprendiz, nos termos do artigo 433, § 2º da CLT, alterado pela Lei 10.097/00. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 5 vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. São Paulo, da Empresa empregadora Aprendiz Empregado Responsável Legal pelo Aprendiz Entidade Sem Fins Lucrativos Testemunha.



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Alessandra Dias Rodrigues Núbia Alves




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Carlos Henrique Miguel Henriques



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Rafael Mazonavi

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